
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
Grupo trabalha para agilizar processos de adoção na justiça
Na segunda reportagem da série, o SBT Brasil mostra um grupo de pessoas que faz o que o Estado deveria fazer. Além de pressionar pra que a Justiça decida logo a situação de crianças cujos pais não têm condição de criá-los, eles cuidam das famílias que querem os filhos de volta. É um trabalho muito simples, mas de resultados grandiosos porque garante à criança o direito básico de uma casa e de uma família.
http://noticias.uol.com.br/ultnot/multi/2009/10/29/04023268C0A16366.jhtm?adocao-com-justica-lenta-grupo-cuida-de-pais-e-filhos-04023268C0A16366
matéria publicada no UOL on LINE
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segunda-feira, 26 de outubro de 2009
Processos de adoção "engatinham" na Justiça brasileira
Em 2007, o SBT Brasil apresentou uma série de reportagens especiais que mostravam o mundo dos abrigos sob a ótica das crianças que vivem nestes lugares. Dois anos depois, a equipe do SBT Brasil percorreu os mesmos lugares pra saber o que mudou. E descobriu que o assunto continua longe de ser uma prioridade. Esta primeira reportagem mostra que as crianças menores continuam entre os muros do abrigo. No caso delas e de outras milhares, a Justiça analisa os processos muito vagarosamente. Em boa parte dos casos, quando a criança é destituída, já está muito crescida e tem as possibilidades de adoção bastante reduzida. clique no link para ver a materia
materia publicada no UOLonLINE
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sábado, 24 de outubro de 2009
terça-feira, 20 de outubro de 2009
Adoção "por baixo dos panos" pode ser revogada
Casal que adota criança "por baixo dos panos" é surpreendido por mãe biológica que se arrepende e ajuíza Ação de Reconhecimento de Maternidade buscando na justiça a guarda da filha
Descrição do Caso:
DOS FATOS
Sônia é casada com Fred desde 2000. O casal mora numa cidade do interior de Minas Gerais. Depois de dois anos de casados, Sônia descobriu que tinha uma má formação congênita que a impedia de gerar um filho. O casal então decide que adotar uma criança seria a melhor alternativa para superar a frustração de não poderem ter filhos.
Antes de se habilitarem junto ao juízo para serem pais adotivos, foram procurados por uma mulher grávida, de nome Teodora. Ela lhes diz que ficou sabendo do desejo daquele casal em ter um filho e oferece-lhes o filho que ainda está em seu ventre, alegando que já tem sete filhos e não teria condições de sustentar mais um, pois, o pai das crianças abandonou o lar, ao saber de sua nova gravidez e concluiu: se vocês não o quiserem não terei outra alternativa senão a de abandoná-lo em algum local.
Sônia e Fred motivados pelo desejo de terem um filho em um pequeno espaço de tempo e sem as burocracias do processo de adoção, aceitaram a proposta da tal mulher. A partir de então, Sônia e Fred passaram a manter contato com Teodora, e lhe davam auxílio financeiro para propiciar a sua alimentação e vestuário no intuito de proteger a gestante e o já considerado filho. Próximo ao natal de 2001, nasceu a tão esperada criança, que lhes foi entregue pela Teodora, assim que esta recebeu alta médica.
Daquela data em diante o casal não mais teve contato com Teodora, posteriormente, ficaram sabendo que ela havia se mudado da cidade, sem deixar endereço. Sônia e Fred deram o nome de Joana à criança e registraram-na como se fosse filha natural no cartório de registro civil daquela cidade.
Em Novembro de 2006, Sônia é surpreendida em sua casa com a visita inesperada de Teodora. Esta revela ter casado novamente e que sua vida havia mudado para melhor, e, ainda, que desejava consertar um erro que praticara no passado: queria de volta a filha que havia "dado" ao casal. Imediatamente, Sônia e Fred, em pânico, se opuseram à pretensão de Teodora, afirmando que Joana era filha do casal e como tal era tratada e amada, mostrando-lhe o registro civil e, ainda, alegaram que em nenhuma hipótese devolveria a criança aos cuidados de Teodora.
Teodora convicta de que sua pretensão era legítima, ajuíza Ação de Reconhecimento de Maternidade, buscando na justiça à guarda de sua "filha".
publicado em http://www.jurisway.org.br/v2/EuJuizCaso.asp?id_caso=63
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terça-feira, 13 de outubro de 2009
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Jornalista Gloria Maria adota duas meninas
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quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Atriz de "Grey's Anatomy" adota criança da Coréia
Katherine Heigl, a Dra. Izzie da série “Grey's Anatomy”, e seu marido, Josh Kelley, concluíram a adoção de uma menina da Coréia. Melissa Kates, assessora da atriz, fala que o casal nomeou o bebê de 10 meses de idade como Nancy Leigh. Nancy é o nome da mãe da atriz e Margaret Leigh é sua irmã. A menina terá o apelido “Naleigh”
Kates diz que os pais e Naleigh estão juntos e bem. O casal está colocando fotos de sua filha em a www.jasonheiglfoundation.org, o site que a atriz mantém para ajudar animais. Katherine Heigl atualmente está gravando o filme "A vida como a conhecemos."
Ela e Kelley, que é cantor e compositor, estão casados desde 2007.
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terça-feira, 15 de setembro de 2009
Elton John tem pouca chance de adotar criança, diz Ucrânia
publicado no ultimo segundo em 15/09 - 12:25 - Reuters
KIEV – Elton John não tem virtualmente chance alguma de adotar um menino soropositivo da Ucrânia, disse nesta terça-feira o ministro da Família desse país.
Mas o ministro Yuri Pavlenko disse à Reuters que espera que as intenções do cantor britânico incentivem ucranianos a adotar crianças doentes.
Mas o ministro Yuri Pavlenko disse à Reuters que espera que as intenções do cantor britânico incentivem ucranianos a adotar crianças doentes.
Elton John disse no sábado que um menino de 14 meses chamado Lev "roubou" seu coração e que queria adotá-lo conjuntamente com seu parceiro de longa data, David Furnish.Os dois, juntamente com a Fundação Aids mantida por Elton John, visitaram um orfanato onde vivem crianças cujos pais são soropositivos, no leste industrial da Ucrânia."
Oficialmente Elton John não procurou o Ministério ou qualquer outra autoridade com um pedido de adotar a criança do orfanato Makeyevka", disse Pavlenko. "De qualquer maneira, se ele tivesse feito tal pedido, teríamos sido obrigados a recusar."Pavlenko disse que Elton John, com 62 anos, é velho demais para adotar o bebê, já que não são autorizadas adoções por pais que tenham mais de 45 anos, e que os pais potenciais precisam ser casados.
A união civil de Elton John e David Furnish não seria reconhecida como casamento na Ucrânia."Não estamos tratando isto como pedido de adoção, mas como um chamado lançado a todos os ucranianos: adotem essas crianças, lhes dêem uma chance de viver, saudáveis ou não, mesmo que tenham tal diagnóstico", disse Pavlenko.O ministro disse que não há exceções às regras.A Ucrânia tem uma das maiores e crescentes taxas de infecção por HIV, o vírus da Aids.
Organizações internacionais como o fundo das Nações Unidas para a Infância, o Unicef, estimam que meio milhão dos 47 milhões de habitantes do país sejam soropositivas.Cerca de 200 mil dessas pessoas são mulheres, e mais de 5.000 são crianças contaminadas por seus pais. Pavlenko disse que apenas 20 famílias até agora adotaram crianças que têm o HIV.Elton John vem trabalhando há vários anos na Ucrânia com a conscientização da Aids, tendo dois anos atrás feito um concerto gratuito para dezenas de milhares de pessoas na praça principal de Kiev.
No sábado ele disse que a morte de um velho amigo o fez mudar de ideia em relação à adoção e sugeriu que seu parceiro David Furnish, canadense de 46 anos, poderia ter uma chance melhor de sucesso com o procedimento legal da adoção."Tendo visto Lev hoje, eu adoraria adotá-lo", disse John a jornalistas no sábado."Não sei como faríamos isso, mas ele roubou meu coração. E roubou o coração de David."
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domingo, 13 de setembro de 2009
Senado uruguaio aprova lei que autoriza adoção por casais homossexuais
noticia extraida do site G1, em 9 de setembro
Montevidéu, 9 set (EFE).- O Senado uruguaio aprovou hoje o projeto de lei que autoriza a adoção de crianças por casais homossexuais, o que torna o Uruguai o país pioneiro sobre o tema na América Latina.
Dos 23 senadores que votaram, 17 foram a favor da reforma, disse um porta-voz de imprensa do Senado à Agência Efe.
O projeto de lei de modificação do Código da Infância e da Adolescência que autorizará a adoção de crianças por casais homossexuais foi apoiado pelos senadores do partido governante Frente Ampla.
O Partido Nacional (ou Branco), principal da oposição, rejeitou a modificação da lei, por entender que é contrária à definição de família, de acordo com a Constituição uruguaia.
A reforma legal, que torna o Uruguai o primeiro país da América Latina a permitir este tipo de adoção, já tinha sido aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 27 de agosto, com algumas remodelações da primeira minuta aprovada em julho pelos senadores.
Resta agora a aprovação do Executivo, para que a nova lei entre em vigor.
A Igreja uruguaia manifestou sua total oposição à nova lei, por entender que as figuras materna e paterna "são fundamentais" para o desenvolvimento de uma criança.
Um recente comunicado do Arcebispado de Montevidéu afirmou que a adoção por casais homossexuais "vai contra a própria natureza humana". EFE
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sexta-feira, 11 de setembro de 2009
licença-paternidade de cinco dias para pai adotante
Comissão do Senado aprova licença-paternidade de cinco dias para pai adotante
A CCJ (Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado aprovou nesta quinta-feira (10) a concessão de licença-paternidade de cinco dias úteis aos trabalhadores do setor privado que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança de até cinco anos de idade.Do ex-senador Carlos Bezerra, o projeto (PLS 157/02) estende aos pais adotantes benefício que os pais biológicos conquistaram desde a edição da Constituição de 1988. O projeto seguirá agora para a Comissão de Assuntos Sociais, onde receberá decisão terminativa (ou seja, poderá ter valor de uma decisão do Senado, podendo não passar pelo Plenário).
Materia extraida do UOLonLINE em 11 de setembro
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
Juiz da 1ª VIJ fala sobre a nova Lei de Adoção
A nova Lei Nacional de Adoção prioriza o direito à convivência familiar de todas as crianças e adolescentes, mas por outro lado burocratiza o processo de adoção. Essa é a opinião do Juiz titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ/DF), Renato Rodovalho Scussel. O magistrado esteve presente à cerimônia de sanção da Lei N. 12.010/09, ocorrida no dia 3 de agosto.
O Juiz aponta a melhoria dos programas de acolhimento institucional, conhecidos como abrigos, e a fixação do prazo máximo de 2 anos para a permanência de crianças e adolescentes nesses programas como pontos positivos da Lei N. 12.010/09, porém alerta para a necessidade de adequação e reaparelhamento das instituições responsáveis pelo acolhimento para que tenham condições de cumprir suas obrigações legais.
Ao falar sobre o acolhimento institucional, o juiz lembrou de forma elogiosa a campanha "Mude um Destino", da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), lançada em março de 2007. Na primeira etapa, a campanha chamou a atenção da sociedade para as condições de vida das crianças e adolescentes que vivem em abrigos. Na segunda fase, o foco passou a ser a importância da adoção legal.
Outro ponto positivo da nova Lei de Adoção destacado pelo magistrado é o acompanhamento e o acesso integral aos cadastros de adoção por parte das autoridades estaduais e federais. O Juiz ressalta ainda a definição de família extensa trazida pela lei, que abrange parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Segundo o juiz titular da 1ª VIJ/DF, a habilitação de pretendentes à adoção deixou de ser um procedimento administrativo para ser um processo judicial, tornando o trâmite mais burocrático, complicado, complexo e, por consequência, demorado, uma vez que prevê a possibilidade de realização de audiências, de mais diligências e de interposição de recursos.
Embora tenha o intuito de abreviar ou evitar o acolhimento institucional, o magistrado considera temeroso o convívio provisório da criança ou adolescente com uma família cadastrada em programa de acolhimento familiar, conforme previsto na Lei de Adoção. Para o juiz, essa convivência pode criar falsas expectativas ou vínculo afetivo entre a criança ou adolescente e a família acolhedora.
Na avaliação do magistrado, a maior dificuldade na aplicação da Lei N. 12.010/09 está no descompasso entre a urgência das necessidades das crianças e adolescentes e os prazos processuais. "O mais difícil é adequar o tempo da criança ao tempo do processo", afirma o juiz, avaliando que na prática a quantidade de procedimentos e de exigências legais poderá dificultar o direito da criança à convivência familiar.
O supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da 1ª VIJ/DF, Walter Gomes, ressalta o fato de a Lei N. 12.010/09 reforçar a prioridade de permanência da criança ou adolescente na família natural ou biológica, mas não haver uma política pública eficiente voltada às famílias que querem ficar com seus filhos ou tê-los de volta, contudo não conseguem devido a graves problemas sociais e financeiros.
Outra questão levantada pelo supervisor é a necessidade de mudança do perfil de criança desejada pela maioria das pessoas interessadas em adotar. "A lei não tem o poder por si só de provocar uma mudança cultural", completa Gomes. De acordo com o supervisor, o perfil mais procurado é recém-nascido, branco ou moreno claro, em perfeito estado de saúde e sem irmãos.
A nova Lei de Adoção prevê a realização de campanhas de estímulo à adoção inter-racial, de crianças mais velhas ou de adolescentes, daqueles com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Para Gomes, a previsão legal de incluir o contato do postulante à adoção com crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional pode aproximá-lo da realidade.
A Lei N. 12.010/09 traz a obrigatoriedade de estudo, assistência e preparação psicossocial nos casos de adoção. O supervisor ressalta ser indispensável o aumento do número de psicólogos e assistentes sociais para que a Justiça consiga cumprir seu papel com celeridade e eficiência. "O Estado tem de prover o Judiciário com mais recursos. É preciso investir na estrutura e no quadro de pessoal", afirma.
Para Gomes, um dos méritos da nova Lei de Adoção é contribuir para o debate do tema e despertar para a situação das crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento institucional e privados da convivência familiar. Além disso, conforme o supervisor, a lei legitima a adoção como forma tão natural de filiação quanto aquela advinda do vínculo biológico.
NÚMEROS
Há atualmente no Distrito Federal:
423 famílias cadastradas para adoção
167 crianças e adolescentes aguardando adoção
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
O Juiz aponta a melhoria dos programas de acolhimento institucional, conhecidos como abrigos, e a fixação do prazo máximo de 2 anos para a permanência de crianças e adolescentes nesses programas como pontos positivos da Lei N. 12.010/09, porém alerta para a necessidade de adequação e reaparelhamento das instituições responsáveis pelo acolhimento para que tenham condições de cumprir suas obrigações legais.
Ao falar sobre o acolhimento institucional, o juiz lembrou de forma elogiosa a campanha "Mude um Destino", da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), lançada em março de 2007. Na primeira etapa, a campanha chamou a atenção da sociedade para as condições de vida das crianças e adolescentes que vivem em abrigos. Na segunda fase, o foco passou a ser a importância da adoção legal.
Outro ponto positivo da nova Lei de Adoção destacado pelo magistrado é o acompanhamento e o acesso integral aos cadastros de adoção por parte das autoridades estaduais e federais. O Juiz ressalta ainda a definição de família extensa trazida pela lei, que abrange parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Segundo o juiz titular da 1ª VIJ/DF, a habilitação de pretendentes à adoção deixou de ser um procedimento administrativo para ser um processo judicial, tornando o trâmite mais burocrático, complicado, complexo e, por consequência, demorado, uma vez que prevê a possibilidade de realização de audiências, de mais diligências e de interposição de recursos.
Embora tenha o intuito de abreviar ou evitar o acolhimento institucional, o magistrado considera temeroso o convívio provisório da criança ou adolescente com uma família cadastrada em programa de acolhimento familiar, conforme previsto na Lei de Adoção. Para o juiz, essa convivência pode criar falsas expectativas ou vínculo afetivo entre a criança ou adolescente e a família acolhedora.
Na avaliação do magistrado, a maior dificuldade na aplicação da Lei N. 12.010/09 está no descompasso entre a urgência das necessidades das crianças e adolescentes e os prazos processuais. "O mais difícil é adequar o tempo da criança ao tempo do processo", afirma o juiz, avaliando que na prática a quantidade de procedimentos e de exigências legais poderá dificultar o direito da criança à convivência familiar.
O supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da 1ª VIJ/DF, Walter Gomes, ressalta o fato de a Lei N. 12.010/09 reforçar a prioridade de permanência da criança ou adolescente na família natural ou biológica, mas não haver uma política pública eficiente voltada às famílias que querem ficar com seus filhos ou tê-los de volta, contudo não conseguem devido a graves problemas sociais e financeiros.
Outra questão levantada pelo supervisor é a necessidade de mudança do perfil de criança desejada pela maioria das pessoas interessadas em adotar. "A lei não tem o poder por si só de provocar uma mudança cultural", completa Gomes. De acordo com o supervisor, o perfil mais procurado é recém-nascido, branco ou moreno claro, em perfeito estado de saúde e sem irmãos.
A nova Lei de Adoção prevê a realização de campanhas de estímulo à adoção inter-racial, de crianças mais velhas ou de adolescentes, daqueles com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Para Gomes, a previsão legal de incluir o contato do postulante à adoção com crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional pode aproximá-lo da realidade.
A Lei N. 12.010/09 traz a obrigatoriedade de estudo, assistência e preparação psicossocial nos casos de adoção. O supervisor ressalta ser indispensável o aumento do número de psicólogos e assistentes sociais para que a Justiça consiga cumprir seu papel com celeridade e eficiência. "O Estado tem de prover o Judiciário com mais recursos. É preciso investir na estrutura e no quadro de pessoal", afirma.
Para Gomes, um dos méritos da nova Lei de Adoção é contribuir para o debate do tema e despertar para a situação das crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento institucional e privados da convivência familiar. Além disso, conforme o supervisor, a lei legitima a adoção como forma tão natural de filiação quanto aquela advinda do vínculo biológico.
NÚMEROS
Há atualmente no Distrito Federal:
423 famílias cadastradas para adoção
167 crianças e adolescentes aguardando adoção
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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segunda-feira, 17 de agosto de 2009
adoção à brasileira
TJPB - STJ mantém decisão sobre caso de adoção à brasileira julgado na Paraíba
Um caso típico de adoção à brasileira, que teve origem na Paraíba, foi julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse tipo de adoção é considerado crime, definido no artigo 242 do Código Penal, e ocorre quando alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil, registra a criança como filho.
Isto foi o que aconteceu com A.T.S., (já falecido), que em 1964 declarou falsamente a paternidade de S.A.T. Só que, após 30 anos do fato, a viúva dele, L.M.F.T, ingressa na Justiça com ação declaratória de nulidade de registro civil. O processo percorreu um longo caminho até chegar ao STJ. Primeiro, passou pelas mãos do juiz Romero Carneiro Feitosa, da 7ª Vara Cível da comarca de João Pessoa.
Ele julgou o pedido improcedente, entendendo que, na adoção à brasileira, o adotante assume o risco da prática de um delito para poder tomar como sua criança de outrem. "Acho injusto, inclusive, nas circunstâncias do presente processo, com tal decurso de tempo, negar validade inferior para adoção à brasileira do que para as adoções por escritura pública, muito embora seja àquela crime", disse o juiz Romero Feitosa em sua sentença.
A sentença foi mantida em todos os termos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo entendeu que "o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu, filho de outro, tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, a pretensão anulatória do registro de nascimento".
Da mesma forma se posicionou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial nº 1.088.157/PB. "Ora, se nem mesmo aquele que procedeu ao registro, tomando como sua filha que sabidamente não é, teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Ademais, a própria concepção da adoção à brasileira traz consigo a idéia de que o sujeito tinha conhecimento de que não estava a registrar filho próprio, portanto, incompatível com a noção de erro".
Para o STJ, quem adota à brasileira tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto. "Nestas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode se valer de eventual ação anulatória postulando desconstituir o registro civil".
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
Um caso típico de adoção à brasileira, que teve origem na Paraíba, foi julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse tipo de adoção é considerado crime, definido no artigo 242 do Código Penal, e ocorre quando alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil, registra a criança como filho.
Isto foi o que aconteceu com A.T.S., (já falecido), que em 1964 declarou falsamente a paternidade de S.A.T. Só que, após 30 anos do fato, a viúva dele, L.M.F.T, ingressa na Justiça com ação declaratória de nulidade de registro civil. O processo percorreu um longo caminho até chegar ao STJ. Primeiro, passou pelas mãos do juiz Romero Carneiro Feitosa, da 7ª Vara Cível da comarca de João Pessoa.
Ele julgou o pedido improcedente, entendendo que, na adoção à brasileira, o adotante assume o risco da prática de um delito para poder tomar como sua criança de outrem. "Acho injusto, inclusive, nas circunstâncias do presente processo, com tal decurso de tempo, negar validade inferior para adoção à brasileira do que para as adoções por escritura pública, muito embora seja àquela crime", disse o juiz Romero Feitosa em sua sentença.
A sentença foi mantida em todos os termos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo entendeu que "o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu, filho de outro, tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, a pretensão anulatória do registro de nascimento".
Da mesma forma se posicionou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial nº 1.088.157/PB. "Ora, se nem mesmo aquele que procedeu ao registro, tomando como sua filha que sabidamente não é, teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Ademais, a própria concepção da adoção à brasileira traz consigo a idéia de que o sujeito tinha conhecimento de que não estava a registrar filho próprio, portanto, incompatível com a noção de erro".
Para o STJ, quem adota à brasileira tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto. "Nestas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode se valer de eventual ação anulatória postulando desconstituir o registro civil".
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
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sábado, 15 de agosto de 2009
terça-feira, 4 de agosto de 2009
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Lula sanciona nova lei nacional de adoção
Do UOL Notícias*Em São Paulo
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (3) a nova lei nacional de adoção, aprovada pelo Senado na noite do dia 15 de julho.
A nova lei vai facilitar a adoção no Brasil?
"Não estamos partindo do zero. O Brasil já é reconhecido como um exemplo no sistema", disse o presidente, afirmando que a nova lei coloca o país "novamente na vanguarda."Lula aproveitou para comentar a crise no Congresso. "Se você colocar numa balança as coisas boas e más que se faz no Congresso, as coisas boas são infinitamente superiores, mas às vezes não tem o devido destaque na mídia", disse.
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A nova lei, nascida de projeto de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), prevê a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Também haverá um cadastro de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar, que, no entanto, só serão consultados caso não haja brasileiros habilitados nos cadastros internos.A lei aprovada prevê ainda que a situação de meninos e meninas que estejam em instituições públicas ou famílias acolhedoras seja reavaliada a cada seis meses. O juiz, com base em um relatório elaborado por uma equipe multidisciplinar, vai decidir em seguida pela reintegração familiar ou pela colocação para adoção.
A lei entra em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
Veja as principais mudanças da nova lei:
Abrigos
. Fixa prazo de até dois anos para destituição judicial do poder familiar em casos de violência ou abandono, o que acelera a colocação da criança para adoção.
. Limita o tempo de permanência das crianças nos abrigos em no máximo dois anos e, preferencialmente, em endereço próximo ao da família.
. Determina que a cada seis meses a permanência da criança no abrigo seja reavaliada e que a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta seja decidida o mais rápido possível.
. Permite que entidades que tenham programa de acolhimento possam receber crianças e adolescentes sem a prévia determinação da autoridade competente, com a obrigação de comunicar o fato em até 24 horas para o juiz da Infância e da Juventude.
. Limita o tempo de permanência das crianças nos abrigos em no máximo dois anos e, preferencialmente, em endereço próximo ao da família.
. Determina que a cada seis meses a permanência da criança no abrigo seja reavaliada e que a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta seja decidida o mais rápido possível.
. Permite que entidades que tenham programa de acolhimento possam receber crianças e adolescentes sem a prévia determinação da autoridade competente, com a obrigação de comunicar o fato em até 24 horas para o juiz da Infância e da Juventude.
Vínculos
. Prioriza o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e amplia a noção de família para parentes próximos com os quais convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
. Obriga que os irmãos não sejam separados.
. Exige a preparação prévia dos pais adotivos.
. Determina que o menor seja ouvido pela Justiça após ser entregue aos cuidados de família substituta.
. Prevê que crianças indígenas e quilombolas sejam adotadas dentro de suas próprias comunidades.
. Prioriza a adoção nacional e estabelece que a adoção internacional só será possível em última hipótese.
Assistência
. Determina que gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção receberão amparo da Justiça para evitar riscos à gravidez e abandono de crianças em espaços públicos.
. Prevê a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção e de um cadastro de pessoas residentes fora do país interessados em adotar.
. Impede a punição por adoção informal, ou seja, sem a intermediação das autoridades.
. Determina que gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção receberão amparo da Justiça para evitar riscos à gravidez e abandono de crianças em espaços públicos.
. Prevê a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção e de um cadastro de pessoas residentes fora do país interessados em adotar.
. Impede a punição por adoção informal, ou seja, sem a intermediação das autoridades.
Entidades comemoram
Após a aprovação no Congresso, a nova lei foi recebida como uma vitória pelos grupos de apoio à adoção e pela AMB (Associação dos Magistrados do Brasil), que há anos vinham lutando para melhorar a realidade de cerca de 80 mil meninos e meninas que vivem em casas de acolhimento à espera de uma família.
Segundo Maria Bárbara Toledo, presidente da Angaad (Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção) e fundadora da ONG Quintal da Casa de Ana, que orienta famílias adotivas, as mudanças são importantes porque focam nos direitos das crianças em abrigos e acabam com a falta de controle sobre os processos de abrigamento.
"É uma lei que trata especificamente da criança institucionalizada, que trata dos direitos dela como indivíduo, e não como objeto de uma família. Ou seja, que garante o direito a uma família que cuide dela. E voltada não para o pai adotivo, mas para a criança, que é vítima de abuso e de negligência, e que precisa de uma família rapidamente para receber cuidado", explica. Para ela, a grande novidade são os prazos de, no máximo, dois anos para que crianças e adolescentes permaneçam em abrigos públicos e de seis em seis meses para que a situação seja reavaliada.
"Isso acaba com o vai e volta da tentativa de reintegração familiar e permite que as crianças sejam adotadas ainda novas, o que facilita o processo de adaptação. Antes, as crianças eram esquecidas no abrigo e só deixavam a instituição quando completavam 18 anos. Agora, passados dois anos, o juiz é obrigado a decidir se ela está liberada para adoção ou se volta para a família. E todo mundo tem prazo para cumprir: o juiz, o promotor, a equipe técnica e os abrigos", ressalta.
O vice-presidente de Assuntos da Infância e da Juventude da AMB, Francisco de Oliveira Neto, diz que essa mudança era esperada há muito tempo. "Agora o juiz vai precisar justificar a permanência da criança na instituição a cada seis meses, o que faz com que todo o processo de adoção receba atenção permanente", afirma ele, que faz parte do comitê gestor do Cadastro Nacional de Adoção e coordena a campanha da AMB "Mude um Destino".
Ele ressalta ainda que a maior agilidade no processo de disponibilizar a criança para adoção fará com que haja um aumenta da oferta de crianças nas idades mais procuradas e, consequentemente, haverá um aumento nos processos de adoção.
"As pessoas tendem a achar que o processo é burocrático, mas o que acontece é que as pessoas que querem adotar precisam aceitar as crianças que temos para serem adotadas. Cerca de 80% das pessoas só aceitam adotar crianças com menos de 3 anos, que somam apenas 7% das crianças disponíveis para a adoção no país", completa. Os abrigos também terão que se adaptar às mudanças, ressaltam os especialistas. Para Maria Bárbara Toledo, as instituições precisam enxergar o abrigamento "como um meio, e não como um fim".
"Hoje os abrigos não são obrigados a prestar contas e tratam as crianças como propriedade", critica. O juiz Oliveira Neto também afirma que as novas regras farão com que o Judiciário mantenha-se mais informado sobre o que acontece nas instituições. "A fiscalização vai acontecer mais de perto e periodicamente.
"Outras mudanças benvindas, na opinião deles, são a obrigatoriedade da assistência à gestante que quer dar o filho para a adoção e o fim da proibição para que adolescentes entreguem seus filhos para adoção. "Isso condenava tanto a adolescente quanto seu filho ao abandono", ressalta Maria Bárbara.
* Com informações de Fabiana Uchinaka
Grande desafio é sensibilizar País a adotar
Mercadante: grande desafio é sensibilizar País a adotar
por TÂNIA MONTEIRO - Agencia Estado
BRASÍLIA - O líder do PT no Senado, Aloizio Mercadante (PT-SP), relator da Lei de Adoção no Senado, disse hoje que com a nova lei, sancionada hoje pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, será possível haver uma conscientização maior das pessoas que procuram a adoção.
"O grande desafio é sensibilizar o Brasil para que adotem as crianças", afirmou o senador, acentuando que é preciso fortalecer as famílias e aumentar a solidariedade. Segundo ele, existem hoje 38 mil crianças à espera de adoção no País, sendo 3.500 em condições de serem adotadas e 22 mil pessoas cadastradas. Um dos objetivos da nova lei é acabar com as adoções diretas, que hoje representam 80% dos casos. "Só pode agora adotar por meio do cadastro", disse o senador, ressaltando que a prioridade é de que a criança seja amparada pela família e somente quando for esgotada esta possibilidade, é que ela vai para o cadastro.
Ele comentou também que a adoção internacional só ocorrerá em última instância. Outra modificação da legislação, segundo o senador, é que as crianças em situação de risco, que foram levadas pela família para abrigos só poderão permanecer ali por dois anos. Depois desse período, o juiz terá de definir se a criança ou adolescente voltará para ser cuidada por alguém da família ou irá para adoção. Atualmente essas crianças ficam por anos nesses abrigos, até completarem 18 anos.
A lei aprimora o instituto da adoção já existente. O texto se baseia em três pilares: prevenir o afastamento do convívio familiar e comunitário; desburocratizar o processo de adoção e evitar o prolongamento da permanência em abrigos. O projeto estabelece ainda que a colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa, realizada por equipe de vários profissionais, a serviço da Justiça da Infância e da Juventude. A ideia é que, a princípio, irmãos deverão permanecer juntos na adoção.
A separação somente poderá ocorrer quando houver situação específica que justifique a medida. Pela legislação, está previsto ainda que a criança ou adolescente seja acolhido no Programa de Acolhimento Institucional (abrigo) ou em Família Acolhedora no local mais próximo à sua residência de origem, salvo determinação judicial em contrária.
sábado, 1 de agosto de 2009
Palestra sobre adoção
Palestra: ASPECTOS JUDICIAIS DA ADOÇÃO
Expositora
DRA. MARIA CRISTINA DE BARROS LOUSADA GARRETA PRATS DIAS
Promotora de Justiça; Formada em Direito pela PUC SP; Titular da Promotoria da Infância e Juventude de Santo Amaro.
Informações/InscriçõesFone: (11) 5524-5369
Mediante a doação de uma lata de leite integral em pó ou um quilo de alimento não perecível.
Promoção102a Subseção - Santo Amaro
Presidente: Dr. Cláudio ScheferApoio Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso
***Serão conferidos certificados de participação – retirar em até 90 dias
******Vagas limitadas
***DR. LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO
Presidente da OAB SP
Data / Horário: 13 de agosto (quinta-feira) – 19 horas
Local: Casa do Advogado de Santo Amaro Rua Alexandre Dumas, 224
domingo, 19 de julho de 2009
O Lado B das adoções - as devoluções!
"Quando adotam, as pessoas têm altas expectativas em relação aos filhos. Nem sempre estão preparadas para dar o que a criança precisa delas "
Explorem os diversos links da matéria, pois tem muitos depoimentos e estorias.
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